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(DOC. VP 165.9221.0005.6100)

TRT18. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Hipóteses de incidência. Prazo.

«I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (Súmula 327/STF). II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º» (TRT18, SUM-33).»

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