Carregando…

(DOC. VP 165.9221.0002.0400)

TRT18. Airo. Deserção do ro. Preparo não efetivado e comprovado dentro do prazo recursal.

«Conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 789 no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. E o § 1º do CLT, art. 899 sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, sendo no mesmo sentido o entendimento expresso na Súmula 245/TST. Não bastasse a não comprovação do

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote