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(DOC. VP 165.4642.1884.7349)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GRU INCOMPLETA MAS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. PRECEDENTES. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a lei somente exige que o pagamento das custas e do depósito recursal se dê dentro prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial (CLT, art. 789, § 1º), sendo que o preenchimento incorreto da guia GRU, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas ou do deposito recursal. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu por deserto o recurso ordinário da ITRON quanto ao recolhimento do depósito recursal, em razão do preenchimento incompleto da guia GRU. Contudo, na guia GRU (fls. 753/755), constam os nomes das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número parcial do presente processo (01605562012), a partir do qual é possível identificar a Vara do Trabalho, bem como a autenticação do banco no valor correto, o qual foi recolhido em época certa, de forma que é possível individualizar de forma clara o processo em análise. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento do recurso de revista da reclamada, em que se determinou o retorno dos autos ao o egrégio Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento prejudicado.

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