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(DOC. VP 165.1290.7000.2400)

STF. Habeas corpus. Penal. Execução de penal. Saída temporária (Lei 7.210/1984, art. 122). Prazo não superior a sete dias (Lei 7.210/1984, art. 124). Natureza penal. Contagem. CP, art. 10 - Código Penal. Inclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Autorização para que o preso se ausente do presídio ou a ele retorne à zero hora. Descabimento. Impossibilidade de se computar o prazo em horas (CP, art. 11). Necessidade de preservação da segurança penitenciária. Ordem denegada.

«1. A saída temporária (Lei 7.210/1984, art. 122) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. 2. O prazo máximo de sete dias previsto no Lei 7.210/1984, art. 124 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. 3. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (CP, art. 10). 4.

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