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(DOC. VP 165.1275.3000.5400)

STF. Seguridade social. Direito administrativo e previdenciário. Gratificação de desempenho. Termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Data da realização da avaliação do primeiro ciclo. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Re 662.406-RG/al, mérito julgado. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado em 19/02/2016.

«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que «o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação pe

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