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(DOC. VP 164.7844.8011.3700)

TJSP. Família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Morte da mãe e cônjuge, respectivamente, dos autores. Ré, pessoa jurídica de direito privado, que presta serviço público de transporte. CF/88, art. 37, § 6º. Ônibus conduzido por funcionário da ré que atingiu a vítima. Morte em decorrência dos ferimentos ocasionados. Nexo causal caracterizado. Falta de prova a respeito da culpa exclusiva da vítima. Motorista do ônibus que se dirigia frequentemente ao terminal de ônibus e sabia que no local era comum a concentração de pessoas na rua em decorrência de comércio ambulante na calçada. Circunstâncias que exigiam maior cautela do motorista. Prova testemunhal no sentido de que o ônibus desenvolvia velocidade superior em relação aos demais veículos. Fato que contribuiu para o dano. Preferência dos pedestres não observada. Culpa do motorista caracterizada. A decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada no Juízo Cível. Mérito não examinado. Valor da pensão que deve ser reduzido. Um terço dos rendimentos seria despendido com a manutenção da própria vítima e, portanto, não será revertido aos seus dependentes. Direito de acrescer que decorre do próprio pedido de reparação por danos materiais. Manutenção do caráter alimentar da prestação. Caso não fosse reconhecido este direito, a indenização seria reduzida com o transcorrer do tempo. Inadmissibilidade. Prejuízo aos lesados. Indenização que deve ser paga sob o regime de pensão mensal. 0 pagamento da reparação de uma só vez apenas pode ocorrer na hipótese do CCB, art. 950, parágrafo único, que não se aplica ao caso sob exame. Pensão que tem por objetivo satisfazer as necessidades básicas dos dependentes da vítima e não pode representar enriquecimento maior daquele que seria obtido com o trabalho. Cônjuge sobrevivente que deve receber a pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos. Novo casamento que não interfere no pagamento dessa verba. Acontecimento incerto. Filhos que devem receber a pensão até 24 anos de idade. Tempo necessário à formação profissional, que garantirá a independência econômica. Indenização por danos morais devida. Correção monetária que deve incidir desde a data do arbitramento da reparação. Aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.

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