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(DOC. VP 164.7400.5023.6500)

TJSP. Compra e venda. Bem móvel. Vício redibitório. Prazo a que alude o art. 445 e seu § 1º do Código Civil é para que o vício oculto, que por sua natureza somente possa ser notado após o recebimento da coisa, seja conhecido, posto que, ultrapassado, não há mais que se cogitar do direito derivado do vício redibitório. Uma vez conhecido no prazo mencionado, deverá a parte exercer o direito potestativo de desfazimento do negócio ou abatimento do preço no prazo de trinta dias previsto no ««caput»» do CCB, art. 445. Exegese. Decadência. Ocorrência. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

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