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(DOC. VP 164.7400.5003.1100)

TJSP. Execução por título extrajudicial. Nota promissória. Embargos à execução. Suspensão do processo. Existência de bem penhorável. Prescrição intercorrente. A suspensão do processo de execução por falta de bens penhoráveis (Código de Processo Civil, art. 791, III) é obrigatória, porém não é por tempo indeterminado. Hipótese em que há nos autos, arresto de um imóvel, previsto no CPC/1973, art. 653. Porém, embora um dos co-executados tenha sido citado pessoalmente, não foi providenciada a citação da outra executada, sequer por edital, apesar da expressa admissão do CPC/1973, art. 654. Ausência de qualquer elemento que indique a ineficácia do arresto, de modo que ausente qualquer impossibilidade de sua conversão em penhora. Existência de bem penhorável que afasta a incidência da causa de suspensão do processo (Código de Processo Civil, art. 791, III). Parte que instada em se manifestar, sob pena de arquivamento, queda-se inerte. Prescrição intercorrente caracterizada, eis que o prazo prescricional do título de crédito (nota promissória) é de três anos. Recurso improvido.

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