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(DOC. VP 164.4495.8001.1100)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tempo especial. Não ficou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Agravo regimental não provido.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta por João Santana, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que exerceu atividades enquadradas como especiais por submissão a ruído e por contato com elementos tóxicos orgânicos nos períodos que se estendem de 1º de fevereiro de 1986 a 30 de junho de 1989 e de 1º de julho de 1989 a 13 de outubro de 1996 .

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