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(DOC. VP 164.0223.2000.2600)

STF. AGRAVO - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPC, art. 557, § 2º- MULTA.

«Examina-se a oportunidade do extraordinário pelo dia de entrada no protocolo do Tribunal, não se podendo aferir a respectiva tempestividade a partir dasdata em que apresentado o recurso nos Correios. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do CPC, artigo 557 - Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.»

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