(DOC. VP 163.9311.1001.8300)
STJ. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Ausência de mérito do reeducando. Indicação de fatos concretos. Acórdão fundamentado. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. De acordo com o LEP, art. 112, caput e 2º, o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subj
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