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(DOC. VP 163.6125.9001.4500)

TJSC. Mérito. Demandada que alude não ter sido a responsável pela criação, confecção e distribuição dos cartões telefônicos em que a fotografia da autora encontrava-se estampada. Argumentação de que a postulante tratava-se de pessoa pública, nada havendo de ilegal na veiculação de sua imagem. Acolhimento. Requerente eleita rainha da «festa das flores» em 1989. Aparição pública, com a realização de viagens e entrevistas concedidas a jornal estadual. Reprodução de fotografia relacionada ao evento, cerca de 8 anos após. Propósito evidente de divulgar a tradição e cultura municipais, por intermédio da figura da autora, tipicamente trajada. Impossibilidade da restrição de vinculação do seu nome à festa, mormente quando reconhecido pela própria pretensa ofendida, a inexistência de cláusula contratual limitando o uso de sua imagem ao ano em que atuou como soberana. Carência de indicativo ademais, de que à época tenha auferido qualquer vantagem econômica em razão daquele posto. Inexistência de mácula à honra ou boa fama. Situação vexatória não tipificada. Relativização do direito de imagem frente a posição pública ocupada. Indenização rechaçada. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais que, em razão do afastamento da responsabilidade civil, devem integralmente recair sobre a suposta vítima. Apelo conhecido e provido.

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