(DOC. VP 163.5721.0000.6800)
TJRS. Consumação delitiva.
«O crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.»
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