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(DOC. VP 163.4474.0002.0400)

STJ. Penal. Recurso especial. Art. 33 e 35, ambos c/c o Lei 11.343/2006, CP, art. 40, IV e art. 304, por quatro vezes, em continuidade delitiva. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Acórdão que analisou as questões controvertidas. Interceptação telefônica. Observância do Lei 9.296/1996, art. 5º. Tese de falta de comprovação da materialidade do crime. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial deficientemente fundamentado e dissociado do acórdão recorrido. Vício formal do mandado de busca e apreensão. Não ocorrência. Desclassificação da conduta para o crime de fraude à execução. Impossibilidade. Pretensão de afastamento de causas de aumento. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59. Não ocorrência. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

«1. Não há falar em violação do CPP, art. 619 quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O afastamento da premissa fática de que a quebra do sigilo telefônico teve origem em notícia anônima, cuja verossimilhança foi corroborada por investigações preliminares, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, nos termos do Lei 9.29

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