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(DOC. VP 163.3983.5000.9600)

STJ. Conflito de competência. Ato peculiar ao registro de empresas mercantis e atividades afins. Competência da Segunda Seção. Remessa dos autos à secretária judiciária para redistribuição do feito .

«1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI). 3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incomp

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