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(DOC. VP 162.9390.3000.7600)

STF. Direito tributário e processual civil. Imposto de renda. Despesas relativas à educação. Limitação. Lei 9.250/95. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Acórdão recorrido publicado em 11.9.2015.

«1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada», bem como «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.» 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamento

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