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(DOC. VP 162.8254.8000.1900)

TRT18. Trabalho em minas de subsolo. Jornada superior às 6 horas diárias. Intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Devido. Norma de saúde e segurança do trabalhador

«O trabalhador em minas de subsolo, habitualmente sujeito a jornada superior a seis horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora, aplicando-se-lhe a regra geral do CLT, art. 71, por se tratar de norma de ordem pública, afeta à saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde ou compensa com as pausas especiais previstas no CLT, art. 298.»

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