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(DOC. VP 162.8254.8000.1300)

TRT18. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada legal. Licença prévia da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho. Requisito inafastável.

«A prorrogação da jornada legal de 6 horas diárias ou 36 semanais do empregado que exerce trabalho em minas de subsolo, prevista no CLT, art. 293, depende não somente de negociação coletiva nesse sentido, mas também de prévia licença da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho, sob pena de tal elastecimento inquinar-se de ilegalidade, mercê da previsão contida no CLT, art. 295, in fine, norma cogente não passível de flexibilização à margem dos requ

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