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(DOC. VP 162.8169.6255.5223) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos supostamente causados por erro em cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração para tratamento de diástase dos músculos retos abdominais com hérnia umbilical. Realização de duas cirurgias sem que a condição médica fosse corrigida. Perícia médica que reconheceu a persistência da diástase, o mal reposicionamento do umbigo e cicatrizes/depressões incompatíveis com o procedimento concluindo pelo erro médico e necessidade de nova cirurgia. Sentença de procedência condenando a parte ré a indenizar os danos morais, estéticos e materiais, consistentes na devolução da quantia paga e ao pagamento do valor de R$ 39.400,00 para custeio da cirurgia necessária, conforme indicado no orçamento apresentado pelo autor. Apelo da parte ré. Preliminar de nulidade porque não disponibilizado prazo para apresentação de alegações finais. Art. 364 § 2º do CPC. Ausência da nulidade aventada. Peça que, no caso concreto, possuía natureza facultativa, dada a ausência de questões complexas a serem debatidas. Ausência de prejuízo. No mérito, sentença que deve ser mantida. Cirurgia de caráter reparador e não estética. Hipótese de responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Art. 14 § 4º CDC. Perícia conclusiva no sentido de que a abdominoplastia é uma técnica cirúrgica adequada para o tratamento proposto, mas que, apesar de bem indicada, não foi bem executada. Cirurgia que não alcançou o fim específico. Dano moral evidente e dano estético reconhecido em perícia. Verbas indenizatórias que não desafiam redução. Súmula 343/STJJ. Danos materiais que dizem respeito ao valor despendido e o que será necessário para arcar com o novo procedimento cirúrgico, cuja necessidade foi atestada pela perícia. Desprovimento do recurso.

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