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(DOC. VP 162.7973.0000.1300)

STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. A parte dispositiva do julgado é que faz coisa julgada. CPC, art. 469. Incompetência absoluta de juizado especial federal para processar e julgar demanda versando sobre cancelamento de ato administrativo. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III. Exceção à regra inserta na Súmula 376/STJ. Possibilidade de impetrar ação mandamental diretamente na sede do Tribunal Regional federal da quinta região.

«1. À luz do CPC, art. 469, a parte dispositiva é que faz coisa julgada, sendo que, no caso concreto, foi negado provimento ao agravo regimental (fl. 112) e, por óbvio, foi mantida a decisão monocrática que indeferira a petição inicial da impetração, sob a alegação da ocorrência de incompetência (fl. 93). Precedentes: AgRg no REsp 1.498.093/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no REsp 1.218.902/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Prim

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