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(DOC. VP 162.4303.8806.1099)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA DO TST QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo reclamante em face da decisão da Presidência da 5ª Turma do TST que não admitiu os Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula 433/TST e no CLT, art. 894, II. II. De acordo com o art. 261, parágrafo único, do Regimento Interno do TST e art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa 35/2012 do TST, da decisão denegatória dos embargos de divergência caberá recurso de agravo interno. Por sua vez, o recurso de agravo de instrumento é destinado a impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário ou de revista, na forma do art. 897, «b», da CLT. III. Nesse contexto, não pairando dúvida razoável quanto ao não cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal proferida por Ministro Presidente de Turma do TST, resta configurado o erro grosseiro e afastada a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Agravo de instrumento que não se conhece.

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