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(DOC. VP 162.2750.1007.1000)

STJ. Penal. Crime de redução a condição análoga à de escravo. CP, art. 149. Restrição à liberdade do trabalhador não é condição única de subsunção típica. Tratamento subumano ao trabalhador. Condições degradantes de trabalho. Revaloração da prova. Fato típico.

«1. O CP, art. 149 dispõe que configura crime a conduta de «reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto». 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do traba

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