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(DOC. VP 162.0650.5513.2744)

TJSP. Agravo em Execução - Indeferimento da Execução de multa penal proposta pelo Ministério Público. Recurso Ministerial buscando a cassação da r. decisão e regular prosseguimento da execução. Recurso que merece provimento - O CP, art. 51 (inserido pela Lei 13.964/19, publicada no dia 24 de dezembro de 2019, vigorando a partir do dia 23 de janeiro de 2020) estabelece expressamente que a multa será executada perante o MM. Juízo das Execuções Criminais. Entendimento perfilhado pelo STF no sentido de que a redação do CP, art. 51 teve o escopo de tão somente afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, no entanto, retirar a natureza penal que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, «c». Plenário do Supremo Tribunal Federal, contrariando a Súmula 522/Colendo STJ que, por ocasião do julgamento da ADI 3.150 e da 12ª Questão de ordem da Ação Penal 470, no dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, firmou que, em razão da natureza penal da multa, a sua cobrança passa a ser realizada preferencialmente pelo Ministério Público, com legitimação subsidiária da Fazenda Pública, na hipótese de inércia do Parquet, o que não é o caso dos autos - Informativo 927 do STF - Precedentes desde Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso Ministerial provido para cassar a r. decisão recorrida, bem como determinar a citação do Agravado para que efetue o pagamento da pena de multa

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