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(DOC. VP 161.8385.7000.2400)

TST. Fraude à execução. Alienação de bem imóvel no curso do processo. Terceiro de boa-fé. Necessidade de comprovação. Hipótese de rescindibilidade prevista no, V do CPC, art. 485.

«2.1. Nos termos do inciso II do CPC, art. 593, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, «corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência». 2.2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é necessár

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