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(DOC. VP 161.6244.3009.6800)

STJ. Regime inicial. Modo mais severo determinado com base na gravidade concreta da conduta. Possibilidade. Desproporcionalidade ao quantum final da pena. Alteração para o modo semiaberto.

«1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na gravidade concreta do delito. Contudo, tendo a reprimenda final sido estabelecida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, evidenciada a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no CP, art. 33. 2. É possível, em razão da apontada reprovabilidade do delito, estabelecer o modo semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra devido e suficiente à p

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