(DOC. VP 161.6244.3009.6600)
STJ. Execução penal. Nova condenação. Unificação das penas. Termo a quo para benefícios. Data do trânsito em julgado da última condenação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas. 2. A data-base para a contagem dos prazos para benefícios será a data do trânsito em julgado da última condenação. 3. No caso dos autos, tendo a Corte estadual estabelecido como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário
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