(DOC. VP 161.2402.7006.6100)
STJ. Execução penal. Nova condenação. Unificação das penas. Termo a quo para benefícios. Data do trânsito em julgado da última condenação. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas. 2. A data-base para a contagem dos prazos para benefícios será a data do trânsito em julgado da última condenação. 3. No caso dos autos, tendo a Corte Estadual estabelecido como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário
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