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(DOC. VP 160.3725.4000.6300)

STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. O Juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção. Agentes políticos. Sujeição às sanções por ato de improbidade. Condenação do prefeito do município de marília/SP, com fundamento em culpa, por ter violado princípios nucleares da administração pública. Amoldamento da conduta no Lei 8.429/1992, art. 11, I. Imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo). Tipicidade da conduta não configurada. Recurso especial conhecido e provido.

«1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (CPC, art. 131) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime e

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