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(DOC. VP 160.2774.2000.0400)

STF. Habeas corpus. O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (CF/88, art. 5º, LXIII) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho. Habeas corpus deferido em parte, estendida a concessão, ex officio, ao co-réu.

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