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(DOC. VP 160.1573.0002.7000)

STJ. Homicídio qualificado. Inversão na ordem de oitiva das testemunhas e do interrogatório do acusado. Concordância da defesa. Incidência do CPP, art. 565. Mácula não suscitada em sede de alegações finais. Preclusão. Oitiva de testemunhas e do réu por meio carta precatória. Observância aos §§ 1º e 2º do CPP. Mácula inexistente.

«1. De acordo com o CPP, art. 565, «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». 2. Tendo a defesa aquiescido com a ordem de colheita dos depoimentos da fase instrutória, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado em razão da inobservância ao CPP, art. 411. 3. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri

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