(DOC. VP 160.1382.4000.8200)
STF. Embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida em recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Interposição do agravo previsto no CPC/1973, art. 544. Não cabimento. Princípio da fungibilidade recursal. Devolução dos autos ao tribunal de origem. Cabimento somente para os recursos interpostos antes de 19/11/2009. Interposição simultânea de incidente de uniformização e recurso extraordinário contra decisão de turma recursal de juizado especial federal. Supressão de instância. Agravo a que se nega provimento.
«I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos a decisão monocrática. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem c
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