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(DOC. VP 160.1331.7005.8000)

STJ. Quebra do sigilo telefônico. Diligência que ultrapassou o limite de 30 (trinta) dias previsto no Lei 9.296/1996, art. 5º. Possibilidade de sucessivas renovações. Existência de decisões fundamentadas. Ilicitude não evidenciada.

«1. Apesar de o Lei 9.296/1996, art. 5º prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, cons

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