(DOC. VP 158.5118.2943.1451) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal. Acervo documental evidenciador de que a autuação teve por objeto a circulação de mercadorias sem o devido destaque e/ou débito de ICMS e FECP, nos termos do art. 60, I, ¿b¿, combinado com art. 3º-E, V e parágrafo único, todos da Lei Estadual 2.657/96. Provedora de acesso à Internet. Atividade empresarial principal que é tributada pelo ISSQN, nos termos da Súmula 334/STJ. Impossibilidade de se presumir um fato gerador de ICMS, sequer especificado pela autoridade fazendária, tampouco de se utilizar, indistintamente, de toda e qualquer nota fiscal, para fins de subentender que tenha correlação com mercadoria posta em circulação. Como estabelecem os arts. 49 e 50 do Decreto Estadual 2.473/79, diploma que trata do procedimento administrativo-tributário no âmbito estadual, as irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no procedimento elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa, ou quando não influírem na solução do litígio, o que não é o caso dos autos. Igualmente, o art. 48 do mesmo édito legal reconhece como nulo o auto de infração ou nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. Nulidade verificada. Sentença de procedência do pedido que não merece reforma. Apelo improvido.
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