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(DOC. VP 158.2511.5254.8834)

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Idoso. Pedido de gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a sua hipossuficiência. No caso, pela documentação acostada aos autos pela agravante (fls. 22/69), verifica-se que possui duas fontes de renda, cuja soma dos benefícios líquidos mensais ultrapassa os R$12.000,00, além disso, possui investimentos em ações BOVESPA, renda fixa e VGBL, com um patrimônio imobiliário cujo valor alcança mais de R$430.000,00. De fato, a Lei estadual 3350/99 prevê que os maiores de sessenta anos de idade que recebam até dez salários-mínimos, são isentos do pagamento de custas judiciais, inclusive no cumprimento de sentença. Todavia, tal isenção não é absoluta se o idoso não se enquadrar na situação de hipossuficiente, como no caso. Quanto à possibilidade de parcelamento das custas ou de seu pagamento ao final, tais possibilidades somente são possíveis quando houver dúvida quanto à real hipossuficiência do requerente, situação não presente nos autos, pois está cabalmente comprovado que a agravante não faz jus o benefício da gratuidade de justiça. Assim, não comprovando seu estado de hipossuficiente e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família, devem ser indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de pagamento das custas ao final, requeridos. Recurso a que se nega provimento.

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