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(DOC. VP 157.8882.2000.2100)

STJ. Execução penal. Habeas corpus. Trabalho externo em empresa familiar. Possibilidade. Fiscalização. Risco de ineficácia da medida não pode ser óbice ao benefício do trabalho externo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Lei 7.210/1984, art. 37. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. Lei 8.038/1990, art. 30.

«III - A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. IV - In casu, o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. (Precedente do STF). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida,

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