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(DOC. VP 157.7452.9001.3300)

STJ. Processo civil. Embargos à execução. Garantia do juízo. Importância levantada a maior pelo exeqüente. Cumprimento de sentença. CPC/1973, arts. 475-I a 475-R. Restituição nos autos dos embargos ou da própria execução. Cabimento. Desnecessidade de ação autônoma.

«1.Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, o seu levantamento, na pendência de final desfecho dos embargos opostos, importa em plena assunção do exeqüente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante 2.Na fase de cumprimento de sentença - arts. 475-I a 475-R do CPC/1973 - , impedir a restituição ao executado, nos autos dos embargos ou da própria execução, de importân

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