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(DOC. VP 157.6215.9006.1000)

STJ. Homicídio qualificado. Acusada que declinou novo endereço por ocasião do interrogatório judicial. Pronúncia. Mandado de intimação expedido para a antiga residência da ré. Notificação por edital acerca da provisional e da data de julgamento pelo tribunal do Júri. Ausência de impugnação pela defesa. Preclusão. Não comprovação dos prejuízos suportados pela paciente. Mácula não caracterizada.

«1. As nulidades ocorridos após a pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do CPP, art. 517, V. 2. No caso dos autos, embora o mandado de intimação da sentença provisional tenha sido expedido para o antigo endereço da paciente, que em seu interrogatório judicial informou seu novo domicílio, o certo é que ela foi devidamente patrocinada Defensores Públicos, que não se insurgiram contra o fato de haver sido notificada por ed

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