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(DOC. VP 157.3792.2000.7500)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Acórdão que deu provimento ao segundo agravo regimental e negou provimento ao primeiro agravo regimental. Manutenção da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. O julgamento de agravo regimental independe de pauta. RISTF. Feito apresentado em mesa. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos.

«1. O art. 83, § 1º, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o julgamento de agravo regimental independe de pauta. 2. In casu, o feito foi apresentado em mesa para julgamento em 5/11/2013, o que veio a ocorrer na sessão do Plenário de 10/4/2014, ou seja, com antecedência mais do que suficiente para apresentação de memoriais aos demais Ministros desta Corte. 3. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sed

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