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(DOC. VP 157.3644.5001.0000)

STF. Autonomia jurídica dos crimes de gestão fraudulenta e de operação de instituição financeira não autorizada. Condutas puníveis que, por não se revelarem incompatíveis entre si, podem ser cometidas em concurso.

«- Revestem-se de caráter autônomo as condutas tipificadas no art. 4º e no Lei 7.492/1986, art. 16, ambos, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que o comportamento do agente que comete o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (crime de operação de instituição financeira não autorizada (art. 16, art. 4º) mostra-se também compatível com a prática). - É que o delito de gestão fraudulenta tanto pode ser cometido em instituição

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