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(DOC. VP 157.2690.9002.5400)

STJ. Processual penal militar. Inclusão de testemunha de defesa. Pedido extemporâneo requerimento de diligências. Indeferimento. Decisão fundamentada. Súmula 5/stm. CPP, art. 437, am. Interpretação sistêmica. Livre apreciação do conjunto probatório.

«1. Nos termos do CPP, art. 417, § 2ºM, é oportunizada à defesa a indicação de seu rol de testemunhas a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de cinco dias após a oitiva da última testemunha de acusação. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não há nulidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias. 3. O CPP, art. 437, «a»M, deve ser interpretado de form

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