(DOC. VP 157.2453.4003.1400)
STJ. Constitucional. Penal. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). Apreensão de 40 gramas de cocaína e 74 gramas de maconha. Pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Pedido de redução da pena (art. 33, § 4º) que não pode ser conhecido porquanto imPortaria no revolvimento do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º).
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