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(DOC. VP 157.2142.4010.4000)

TJSC. Apelação cível. Ação de usucapião. Manifestação da união na origem que informou pequena interferência com terrenos de marinha, embora ainda não demarcada no local a linha preamar média de 1831. Postulada a ressalva, em caso de procedência, de oportuna demarcação do patrimônio federal, sem se opor à pretensão usucapienda. Ação julgada procedente, sem a ressalva almejada pelo ente federal. Insurgência da união federal sob o argumento de que a área incide sobre terrenos de marinha. Alegada competência da Justiça Federal. Invocada a vedação constitucional a usucapião de bens públicos expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88. Manifestação de concordância, em grau de recurso, tanto da união como dos demandantes em ressalvar a futura demarcação. Possibilidade. Precedente do STJ. Jurisprudência majoritária do Tribunal Regional federal da quarta região. Solução que atende, concomitantemente, aos interesses público e particular. Celeridade da prestação jurisdicional. Necessidade de consignar, também, no registro do imóvel, gerando efeitos erga omnes.

«Tese - É factível a procedência de ação de usucapião com possível interferência em terreno de marinha na hipótese de a União e os postulantes anuírem em ressalvar futuro e eventual procedimento demarcatório no registro imobiliário. Na hipótese vertente, não é possível averiguar, de maneira precisa e segura, se o imóvel usucapiendo efetivamente interfere ou confronta com terrenos de marinha ou seus acrescidos, já que a Linha Preamar Média - LPM de 1831 ainda não foi ofic

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