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(DOC. VP 157.2142.4008.8400)

TJSC. Retenção por benfeitorias de duvidosa juridicidade.

«4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (CCB/2002, art. 1.196) sobre imóvel público, impassível de usucapião (CF/88, art. 183, § 3º). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. «5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255, do CCB/2002). Precedentes do STJ. «[...] «7. A indenização por benfeitoria

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