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(DOC. VP 157.2142.4008.8000)

TJSC. Crime ambiental. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/1998, art. 38, «caput». Sentença condenatória. Preliminar. Requerida a suspensão da punibilidade nos moldes do art. 59 e 60, ambos da Lei 12.651/2012 (novo CF). Impossibilidade. Ausência de prévia regulamentação legal. Mérito. Alegada a necessidade de prova pericial para verificar a elementar normativa do tipo floresta de preservação permanente. Inviabilidade. Possibilidade de aferir a elementar sem perícia técnica. Pretendida a absolvição ante a atipicidade da conduta. Descabimento. Provas suficientes acerca da degradação do bem jurídico protegido. Requerido reconhecimento da modalidade culposa. Inviabilidade. Elementos probatórios suficientes a comprovar que o apelante permitiu a supressão de vegetação. Postulada a minoração da reprimenda em razão da confissão espontânea. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Súmula 231/STJ. Sentença mantida

«Tese - Nos delitos contra o meio ambiente, a suspensão da punibilidade prevista nos arts. 59 e 60 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) depende da implantação do Programa de Regularização Ambiental e da subscrição do termo de compromisso para a regularização de imóvel ou posse no órgão ambiental competente. - A suspensão da punibilidade prevista nos Lei 12.651/2012, art. 59 e Lei 12.651/2012, art. 60 pressupõe, além da existência de normas específicas implantando o Pr

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