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(DOC. VP 157.2142.4008.2300)

TJSC. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Demanda ajuizada por empresa estrangeira, com sede na ilha de taiwan. China. Insurgência contra decisão que não aceitou a prestação de caução na modalidade fidejussória, exteriorizada por contrato de fiança. Alegada desnecessidade de prestação de caução. Irresignação inoportuna, porquanto deveria ter sido apresentada contra a decisão anterior, que, com fulcro no CPC/1973, art. 835, determinou a prestação de caução suficiente para satisfazer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. Preclusão temporal configurada. Viabilidade de prestação da caução na forma real ou fidejussória. CPC/1973, art. 827. Ausência de distinção ou prevalência de uma sobre a outra. Argumento proficiente. Recurso parcialmente conhecido e provido.

«Tese - Não há ordem de preferência na forma de caução prestada por empresa estrangeira com a finalidade de garantir o adimplemento das despesas e dos honorários advocatícios da parte adversa em ação de cobrança intentada na justiça brasileira. «De acordo com o CPC/1973, art. 835, o estrangeiro, que não possua imóveis no Brasil, deverá, nas ações que aqui intentar, prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária. [...] diante da ausência

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