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(DOC. VP 157.0940.2000.3500)

STF. Mandado de segurança. Conselho nacional de justiça. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Relação de serventias vagas. Inclusão no edital de serventias sub judice. Possibilidade. Provimento da delegação somente após trânsito em julgado das respectivas decisões. Segurança parcialmente concedida.

«1) As serventias vagas, embora sub judice, devem ser incluídas no edital de concurso para ingresso/remoção referente à atividade notarial e de registro. 2) A Administração do Tribunal de Justiça deve incluir no edital do concurso público a serventia extrajudicial sub judice em conjunto com a informação de que ela se encontra sob o crivo judicial. 3) O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialment

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