(DOC. VP 156.5452.6001.5500)
TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de função. Não caracterização.
«Para que fique caracterizado o acúmulo de função, a atividade agregada posteriormente ao contrato deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o empregado pelo exercício efetivo das duas funções ou, ainda, de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. . Não se constatando esse acúmulo, a hipótese é a do empregado que coloca a sua força de trabalho à disposição do emprega
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