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(DOC. VP 156.5152.7005.3400)

STJ. Processual penal. Recurso especial. Homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro. Tribunal do Júri. CPP, art. 482. Vício na formulação de quesito. Inocorrência. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Assistente de acusação. Legitimidade para arrolar testemunha. Inversão na ordem de intimação prevista no CPP, art. 422. Mera irregularidade. CPP, art. 479. Leitura e exibição de documentos jornalísticos em plenário. Pedido indeferido. Respeito ao princípio do contraditório.

«1. O quesito elaborado com a seguinte redação: «O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?», relativo ao CPP, art. 125, CP, não viola o art. 482, sendo certo, ademais, que a defesa não arguiu a suposta nulidade no momento oportuno, nem demonstrou, objetivamente, qual o prejuízo sofrido com tal formulação. 2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no CPP, art. 422, visto que a legislação d

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