(DOC. VP 156.3501.8002.6300)
STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Cumprimento das obrigações resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político. Ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Adequação da via mandamental. Segurança concedida.
«1. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração. 2. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do Lei 10.559/2002, art. 18, parágrafo único, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem como às reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. 3. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Es
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