(DOC. VP 155.9930.8000.9700) 
STF. Recurso extraordinário. Concurso público. Correção de prova. Repercussão geral reconhecida. Tema 485/STF. Julgamento do mérito. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. Súmula 684/STF. CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 485/STF - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.Tese jurídica firmada: - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute à luz da CF/88, art. 2º e CF/88, art. 5º, caput, a possibilidade, ou não, de o
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